Coluna Papo Jurídico, por José Maurício Linhares
Todos os anos temos novidades na seara eleitoral, seja por novas decisões, seja pelas costumeiras reformas eleitorais de dois em dois anos. Desde 2006, conforme o art. 39, § 7ª da Lei de Eleições, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Passados alguns anos, em 2020 – em meio da pandemia – tivemos as polêmicas dos livemícios, gerando inúmeras ações eleitorais com divergências decisões se tais podiam ou não ocorrer. Neste ano de 2022, a partir das Resoluções 23.671/2021 e 23.610/2019, houve a regularização destes eventos. A priori são vedados, entretanto, eles podem acontecer desde que, como vemos no art. 17 da Resolução 23.610:
I – às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística,
cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que
poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período
eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de
comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua
candidatura ou de campanha eleitoral; e
II – às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de
arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, §
4º, V, da Lei nº 9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.202
Para ainda mais polemizar o tema, o STF, em plenário, confirmou a constitucionalidade da lei que proíbe os showmícios. Cabe porém destacar que tivemos divergências e opiniões
bastante interessantes que podem ser rediscutir futuramente:
Pela proibição dos showmícios: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Pela possibilidade deapresentação de artistas em eventos de arrecadação de recursos para as campanhas: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes,Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
A favor dos showmícios com artistas não remunerados, pois fere a liberdade de expressão e manifestação cultural: Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; Pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais); foi membro do Grupo de Pesquisa “Direito e Novas Perspectivas Regulatórias”, coordenando o grupo de estudo “Democracia, Eleições e Inovação” do LEDH.uff – Laboratório Empresa e Direitos Humanos da Universidade Federal Fluminense; Foi Delegado da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB; ; formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense/UFF.
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