Coluna Papo Jurídico, por José Maurício Linhares
No último newsletter dissemos sobre a perda de mandato, em razão da infidelidade partidária, uma questão vinculada exclusivamente por fatores da Justiça Eleitoral. Entretanto, como ocorre a perda por conta da câmara?
São duas hipóteses de perda de mandato: a) extinção ou b) cassação.
A extinção é o simples ato declaratório pelo fim do mandato. Já a cassação se dá nos casos de condutas, comportamentos incompatíveis com o exercício da investidura política ou de falta ético-parlamentar que autorize a exclusão da Câmara.
Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, para a perda, ⅔ dos seus membros precisam votar favoráveis para as seguintes hipóteses:
- Infringir qualquer das proibições desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;
- Cuja conduta for declarada incompatível com o decoro parlamentar;
- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
- Utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Como se observa, a cassação pode se derivar da Justiça Comum, em função de condenação por crime funcional que implique uma pena acessória, além da pena privativa de liberdade. A Lei Orgânica da cidade poderá estabelecer hipóteses que complementam e baseiam a decisão judicial.
Vale dizer, ademais, que o processo de cassação deve ter o devido processo legal, ou seja, o qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas, no caso, a Lei Orgânica.
Por fim, essa última poderá também estabelecer as ocasiões que não poderá o mandato. No Rio de Janeiro temos as seguintes hipóteses: 1) o vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal de capital, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de Chefe de missão diplomática; 2) o vereador em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; Pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais); foi membro do Grupo de Pesquisa “Direito e Novas Perspectivas Regulatórias”, coordenando o grupo de estudo “Democracia, Eleições e Inovação” do LEDH.uff – Laboratório Empresa e Direitos Humanos da Universidade Federal Fluminense; Foi Delegado da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB; ; formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense/UFF.