Coluna Papo Jurídico, por José Maurício Linhares
Como se sabe, é muito comum militantes e políticos saírem de uma legenda e irem para outra. Duas situações estão ligadas a isso: a disciplina partidária e fidelidade partidária. A disciplina partidária, bem como a fidelidade, embora institutos jurídicos diferentes, tem como seus nortes normativos a Lei de Partidos Políticos e os respectivos estatutos partidários.
Mas, afinal, qual é a distinção entre disciplina e fidelidade?
Na primeira, por ser um instituto de direito privado ligado a associação ao partido, o filiado indisciplinado pode ser advertido, suspenso ou até expulso, sem que, porém, perca o mandato. Basicamente, é preciso ver o que diz o estatuto quanto ao comportamento e sanção.
Inclusive, vale atentar que o acusado terá direito a ampla defesa, além de não sofrer medidas que não esteja no estatuto. É muito comum, penalidades como desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internos, etc.
A fidelidade, por outro lado, é ligada não só ao partido, mas aos interesses públicos do eleitor e, portanto, da democracia. Ela é mais grave, e o ato indisciplinado é a perda de mandato. Em regra, conforme diz o art. 26 da Lei de Partidos Políticos, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Entretanto, a Lei de Partidos Políticos nos traz exceções em que é possível desfiliação na hipótese de: (i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (ii) grave discriminação política pessoal; (iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Destaca-se que essa última é a mais comum.
Caso emblemático recente foi da Deputada Tábata Amaral. Os ministros entenderam que a discriminação praticada pela agremiação e o afastamento da parlamentar das atividades partidárias podem ser considerados justa causa para a desfiliação.
Por fim, quem pode perder o mandato? Apenas aqueles mandatos obtidos em sistema proporcional, não majoritário, como presidentes, governador, prefeito.
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; Pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais); foi membro do Grupo de Pesquisa “Direito e Novas Perspectivas Regulatórias”, coordenando o grupo de estudo “Democracia, Eleições e Inovação” do LEDH.uff – Laboratório Empresa e Direitos Humanos da Universidade Federal Fluminense; Foi Delegado da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB; ; formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense/UFF.
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