Conhecendo o Sistema Eleitoral do Brasil – Parte 2
Por Rennan Pimentel
No texto anterior, compreendemos de forma geral como funciona o Sistema Eleitoral brasileiro e entendemos que é organizado e subdividido em sistema majoritário e proporcional. Mas de fato, como funcionam esses sistemas?
O majoritário é usado para eleger o chefe do executivo de todas as esferas, como presidente, governadores, prefeitos, além dos senadores no legislativo.
Nesse sistema existem duas modalidades de eleição: Maioria absoluta e maioria simples. Na modalidade de maioria absoluta, utilizada para presidente, governadores, prefeitos de cidades com mais 200 mil eleitores, o candidato para ser eleito deve obter mais de 50% do total de votos válidos (que é o voto dado a algum candidato elegível ou a um partido), desconsiderados os votos brancos e nulos. Se no 1º turno nenhum candidato atingir esse percentual, um 2º turno é estabelecido com os dois candidatos mais votados.
Já na modalidade maioria simples, é eleito o candidato mais votado, mesmo que a porcentagem seja inferior a 50%. Esse modelo é utilizado para eleger os senadores e prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores.
O sistema proporcional, é um pouco mais complexo, e é utilizado para eleição dos cargos legislativos de todas as esferas (federal, estadual e municipal), como vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e deputados federais, com exceção do cargo de senador.
O objetivo do modelo proporcional é promover a representatividade social no poder legislativo, assegurando que as diferentes opiniões com força expressiva na sociedade estejam representadas no cenário político. Nessa modalidade, o voto que é dado aos candidatos conta também como voto no partido, assim, cada partido elege um número de candidatos ao legislativo proporcional ao número total de votos que recebeu em todos os seus candidatos, além dos votos na própria legenda.
Portanto, são eleitos os candidatos mais votados de cada partido de acordo com a qualidade de cadeiras conquistadas pela legenda partidária e os candidatos só poderão receber votos no estado em que lançaram a candidatura e no caso dos vereadores, apenas em sua cidade. Além disso, nesse sistema há uma cota de gênero, onde todos os partidos devem possuir o mínimo de 30% de candidaturas femininas.
Mas como é feito o cálculo no sistema proporcional?
O cálculo é feito a partir do quociente eleitoral e do quociente partidário.
Primeiro, precisa-se saber o quociente eleitoral. Este cálculo vai definir os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais. O quociente eleitoral é feito dividindo o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada delimitação eleitoral. Por exemplo, em uma eleição municipal foram apurados 100 mil votos, onde 90 mil votos foram em candidatos elegíveis e 10 mil em votos brancos e nulos, assim, descartam-se os votos nulos e brancos e se têm 90 mil votos válidos. Divide-se então, os votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara Municipal (Vereadores). Supondo que na cidade “Democracia” tem 10 cadeiras de vereadores, logo, 20 cadeiras dividido por 90 mil votos, temos: 4.500 mil votos. Este é o quociente eleitoral de uma cidade em uma determinada eleição, onde para uma legenda conquistar uma cadeira no legislativo municipal precisa conquistar no mínimo 4.500 mil votos.
Fórmula: Total de votos válidos (ex: 90.000 votos) / 20 cadeiras de vereadores = 4.500 mil votos
Já o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Assim, o quociente partidário é determinado dividindo o quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados sob a mesma legenda partidária. Portanto, se um partido recebeu 20 mil votos, então divide-se esse valor pelo quociente eleitoral que é 4.500 mil votos e temos então 4 cadeiras.
Fórmula: Total de votos recebido em uma legenda (ex: 20.000 votos) / Quociente eleitoral (4.500) = 4 cadeiras
Então, nessa hipótese, o partido terá direito a 4 vagas na Câmara Municipal. A partir disso, verifica-se então os candidatos mais votados dentro do partido para assumir as 4 vagas conquistadas pela legenda. Vale destacar que para assumir a vaga, os candidatos devem ter conquistado pelo menos 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, que nessa simulação deverá ser 450 votos.
Como observamos aqui, o sistema proporcional é bastante complexo, porém permite a pluralidade de partidos e ideologias, com a participação de partidos pequenos nas eleições e a inserção de pautas minoritárias, que poderiam ficar de fora nos sistemas eleitorais.
Fonte: TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Sobre o autor
Rennan Pimentel é Mestrando no em Sociologia e Antropologia na UFRJ, graduando de licenciatura em Ciências Sociais pela UFRJ e bacharel em Relações Internacionais pela UNESA/RJ. Pesquisa sobre Pensamento Social, Política e Democracia e participa do Núcleo de Estudos Comparados e Pensamento Social (NEPS) e no Núcleo de Estudos sobre a Democracia Brasileira (NUDEB), ambos no IFCS/UFRJ.