Coluna Papo Jurídico, por José Maurício Linhares
Na última vez conversamos sobre a I Jornada de Direito Eleitoral e sua importância o processo de aprimoramento da Justiça Eleitoral. Lembramos que os enunciados não têm força de lei, são apenas intepretações das leis para melhor instrução em decisões. Além disso, não cabe a nós apontarmos todos enunciados, e de igual maneira realizar comentários cheios de juridiquês, no entanto, separamos alguns interessantes:
A comprovação de domicílio, tanto para fins de alistamento como de transferência, poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira que o eleitor reside na localidade ou mantém com ela vínculo afetivo, familiar, político, profissional, patrimonial, comunitário, de naturalidade ou negócios; no caso destes, fica dispensada a prova de residência em nome próprio, podendo ser apresentado documento em nome de terceiro. Comentário: autoexplicativo.
A mobilidade das bandeiras mencionada no art. 37, § 2º, I, da Lei n. 9.504/1997 dispensa
a ação humana, desde que observados os horários para colocação e retirada entre as seis horas e as vinte e duas horas. Comentário: diz o art. 37, §2º, I, que é possível propaganda eleitoral com bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Em outras palavras, o enunciado aponta que poderia ser permitido a fixação de bandeira com suporte, como windbanner e windflag..
Não se considera “outdoor”, para fins de propaganda eleitoral vedada, a utilização de cartazes, painéis ou telões, cuja exibição se limite ao interior de comitês, sem visualização externa, ou, ainda, ao local de realização de comícios e outros eventos, desde que, neste caso, o artefato seja removido imediatamente ao final do evento. (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º; art. 39, § 8º, da Res. TSE 23.610/2019). Comentário: Já de muito tempo é proibido o uso de outdoors em campanhas. O enunciado pretende impedir o famoso “efeito de outdoor”, que é uma maquiagem comum nas propagandas eleitorais, bem como limita-lo apenas no interior de comitês.
Não caracteriza mera crítica política a agressão ou o ataque a candidatos em sítios e aplicativos da internet com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso, sabidamente inverídico ou que expresse ódio, desprezo ou diminuição em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência, orientação sexual ou identidade de gênero. Comentários: Ao aplicar a legislação eleitoral, a Justiça Eleitoral deve importar ao direito eleitoral os fundamentos constitucionais da dignidade humana e do pluralismo político. Inclusive, não basta apenas rechaçar as discriminações, mas também promover diversidade e representatividade.
Esse são alguns dos enunciados. Para saber mais, acesse: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Maio/i-jornada-de-direito-eleitoral-aprova-66-enunciados.
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; Pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais); foi membro do Grupo de Pesquisa “Direito e Novas Perspectivas Regulatórias”, coordenando o grupo de estudo “Democracia, Eleições e Inovação” do LEDH.uff – Laboratório Empresa e Direitos Humanos da Universidade Federal Fluminense; Foi Delegado da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB; ; formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense/UFF.
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